O condômino inadimplente é um morador que pode provocar muitas discussões.
A coletividade entende que ele está descumprindo um de seus deveres mais básicos, que é o de pagar a taxa condominial para arcar com as despesas ordinárias.
Por isso, surgem algumas indagações sobre ele, como voto e participação em assembleia, ser síndico ou usar as áreas comuns.
Confira as perguntas e respostas mais comuns sobre o condômino inadimplente!
De acordo com o artigo 1.335 do Código Civil, é um direito do condômino “votar nas deliberações da assembleia e dela participar, estando quite”.
Vale destacar um entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o proprietário de diversas unidades autônomas de um condomínio.
Se ele estiver inadimplente em relação a algumas delas, pode participar e votar em assembleia quanto às unidades adimplentes.
Essa questão é controversa, porque o artigo 1.335 diz que ele pode participar e votar se estiver quite.
Mas há uma grande divergência na interpretação.
São três as correntes:
Uma interpretação restritiva da norma vai no sentido da terceira corrente, uma vez que participar significa interferir e influenciar, o que não seria permitido ao inadimplente.
Neste caso, seria mais uma punição, com “cunho moral”.
Para boa parte dos especialistas, sim.
Proibi-lo de assistir a uma reunião na área comum seria como delimitar o direito dele de ir-e-vir.
No Código Civil, o artigo 1.350 diz que, quando a assembleia não for convocada pelo síndico na forma prevista na convenção, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
A lei não especifica se é condômino inadimplente ou adimplente.
Portanto, ele poderá integrar a relação dos 25% exigidos.
O síndico deverá ser escolhido em assembleia e poderá ser condômino ou não.
Mais uma vez, o artigo 1.337 do Código Civil não especifica se ele poderá ser inadimplente ou não.
Por isso, existem três correntes que falam sobre o tema:
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o condômino inadimplente pode utilizar as áreas comuns do condomínio, sendo inválida a regra do regulamento interno que impede esse uso.
Para o tribunal, “o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito”, já que o próprio Código Civil “estabeleceu meios legais específicos e rígidos para a cobrança de dívidas, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.
A maioria dos especialistas diz que as assembleias que discutem direito de propriedade, como é o caso do sorteio de vagas, devem reunir inclusive os condôminos inadimplentes.
É o mesmo que acontece quando querem aprovar uma nova cor para a fachada ou uma destinação diferente para uma área comum do condomínio.
Fonte: Tudo Condo