A resposta para essa pergunta é mais do que afirmativa. Sim! O síndico pode delegar poderes de representação a terceiros e transferir parte das funções administrativas intrínsecas ao cargo.
Na simples dicção do § 2.º do artigo 1.348 do Código Civil Brasileiro de 2002, que versa justamente sobre as competências do síndico, vêse a assertividade da resposta ao dizer que “§ 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.”
Entretanto, o síndico deverá estar atento quanto à necessidade ou não de buscar junto à assembleia dos condôminos a autorização necessária para delegar poderes ou transferir funções administrativas.
Assim, caso necessite contratar uma administradora ou terceirizar a cobrança das unidades em atraso, deverá verificar se a convenção permite a desejada concretização, sem a necessidade de consulta à assembleia dos condôminos. Havendo omissão, certa é a obrigatoriedade de passar pelo crivo assemblear.
Todavia, entendemos que, como forma de dividir o peso das decisões que possam afetar direta ou indiretamente todo o agrupamento condominial, deveria o síndico, sempre que possível, buscar o aval do conselho e/ou dos condôminos não só para dar publicidade ao ato, como, também, para distribuir, entre todos, a responsabilidade moral das decisões tomadas.
Desta forma, além de obter maior segurança quanto à legitimidade das medidas adotadas, logra maior transparência na realização de sua gestão, no que favorece o fortalecimento de uma relação cooperativa e harmoniosa entre si e os demais condôminos.
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