Perturbar o sossego tem a ver com tirar a tranquilidade do ambiente e nem sempre está relacionado apenas com barulho. Entenda!
Por Thais Matuzaki
A primeira coisa que vem à cabeça quando nos deparamos com a expressão ”perturbação ao sossego” é sobre barulho. Mas esse é apenas um dos itens mencionados no art. 1.336, inciso IV, do Código Civil, que fala sobre os deveres do condômino.
Perturbar o sossego tem a ver com tirar a tranquilidade do ambiente e, segundo o artigo citado acima, isso também é possível de outras três formas, prejudicando a salubridade, a segurança e os bons costumes.
O advogado especialista em condomínios João Paulo Paschoal fala sobre isso e quais são as penalidades em casos de perturbação ao sossego em condomínios.
Assista!
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